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Artigo 98 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 98

– Na aplicação das medidas previstas nesta lei complementar, será observado, quando necessário, o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 98 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021