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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 10

– Os §§ 11 e 13 do art. 23 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 – (...) § 11 – Os membros da Câmara de Procuradores de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão solene a ser realizada no mês de dezembro, após a eleição. (...) § 13 – O membro do Ministério Público que assumir o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público passará a integrar a Câmara de Procuradores de Justiça na qualidade de membro nato e será substituído na forma desta lei complementar.".

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021