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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 11

– Os incisos XII e XVIII do caput do art. 24 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XXI a seguir: "Art. 24 – (...) XII – aprovar, por maioria absoluta, a proposta de instalação de novas Procuradorias e Promotorias de Justiça, bem como a proposta de fixação ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos e substituições; (...) XVIII – deliberar sobre a indicação ou o desligamento de função de Subcorregedores-Gerais e de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, na hipótese de recusa ou destituição injustificada pelo Procurador-Geral de Justiça; (...) XXI – elaborar seu regimento interno.".

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021