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Artigo 96, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 96

– O Quadro de Pessoal do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei complementar.

Parágrafo único

– As comarcas de primeira entrância constantes no quadro do item II.3 do Anexo I da Lei Complementar nº 34, de 1994, com a redação modificada pelo Anexo desta lei complementar, passarão a ser classificadas, de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001, como de segunda entrância a partir da instalação da 2ª Promotoria de Justiça.