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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 163 de 04 de agosto de 2021

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Art. 100

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao parágrafo único do art. 276 da Lei Complementar nº 34, de 1994, acrescentado pelo art. 95 desta lei complementar, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 100 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 163 /2021