Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto
o fluxo de encaminhamento e análise de atos normativos de competência do Presidente da República. Âmbito de aplicação
As disposições deste Decreto aplicam-se aos atos normativos de competência do Presidente da República e de autoridades hierarquicamente inferiores, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Capítulo II
DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.
O Anexo contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do ato normativo e consiste em guia para auxiliar na análise de que trata o caput.
o preâmbulo, com: 1. a autoria; 2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e 3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;
se for caso: 1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa; 2. as disposições transitórias; e 3. a cláusula de revogação; e
o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção: 1. a "Brasília", seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com ponto e vírgula após a data; e 2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.
nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG:
da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;
Os decretos regulamentares, fundamentados no art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, terão como fundamento de validade a lei ou medida provisória a ser regulamentada.
Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão "considerando", nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.
A menção de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será realizada com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos históricos a ocorrerem no ano em curso.
Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.
Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente em sua publicação no Diário Oficial da União. Ementa
A expressão "e dá outras providências" poderá ser usada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de:
questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa. Objeto e âmbito de aplicação do ato normativo
Os primeiros dispositivos do texto do ato normativo indicarão o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
O disposto no caput não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos. Conteúdo do ato normativo
O ato normativo que dispuser sobre matéria já tratada em ato da mesma espécie normativa será editado por meio de:
edição de novo ato normativo, do qual constará a revogação do ato normativo existente. Atos normativos inferiores a decreto
instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e
manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras denominações.
são designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA" ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura. Vedação de despacho com conteúdo normativo
É vedado o uso do despacho de autoridade como meio de aprovação de ato normativo apartado. Redação dos atos normativos
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;
buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;
articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;
não usar palavra ou expressão: 1. que possa conferir ambiguidade ao texto; 2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em língua portuguesa, ressalvadas as expressões jurídicas habituais do latim; ou 3. não reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-la;
quanto às siglas ou aos acrônimos: 1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta; 2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei; 3. não usar para fazer referência a ato normativo; 4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu; 5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes; 6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e 7. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo;
usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem: 1. a conjunção "e", se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou 2. a conjunção "ou", se a sequência de dispositivos for alternativa;
grafar os números das seguintes formas: 1. em algarismos arábicos, nas referências a: 1.1. datas; e 1.2. numeração de ato normativo; 2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a: 2.1. números decimais e fracionários; 2.2. percentuais; e 2.3. valores monetários; e 3. por extenso, nas demais referências;
grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 1. " Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", no caso de códigos; e 2. " Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ", nos demais casos;
quanto às remissões: 1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos; 2. não fazer remissões encadeadas; 3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores; 4. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal; 5. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: "art. 1º, caput, inciso I, alínea ‘a’"; 6. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma: 6.1. "inciso I, alínea ‘a’, do caput"; ou 6.2. "inciso I, alínea ‘a’, item 1, do § 1º"; 7. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos; e 8. não usar expressões como "anterior", "seguinte" ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e
referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e
reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caputdo artigo e as exceções à regra por ela estabelecida; e
promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens.
Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra:
nova, que não conste de dicionários de língua portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou
com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo.
O uso de conceitos a que se refere o § 1º será justificado nos pareceres constantes do processo.
Os conceitos a que se refere o § 1º não poderão gerar antinomia com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.
O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal.
Nos atos normativos que tratem da imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, constará a identificação das mercadorias que se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização, usada como referência sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.
O disposto no § 6º não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Ressalvadas as normas de Direito Financeiro, os atos normativos não conterão textos explicativos, dissertativos ou que tenham como objetivo explicar iniciativas ou políticas públicas.
A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo.
Alternativamente ao disposto no § 9º, as Ministras de Estado e os Ministros de Estado poderão ser referidos como autoridade máxima do órgão. Articulação e formatação dos atos normativos
a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração:
a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto por dois espaços em branco;
a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrarem em incisos, com dois-pontos;
os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letras minúsculas, em ordem alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a alínea desdobra-se em itens, que se desdobram em subitens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
o texto do item e do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
no caso de códigos ou de atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;
a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;
os capítulos podem ser subdivididos em "Disposições preliminares", "Disposições gerais", "Disposições finais" e "Disposições transitórias";
recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;
acréscimo de uma linha em branco: 1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e 2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;
os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);
a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e
Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de artigo ou de grupo de artigos, mediante denominação grafada em letras minúsculas e em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração, posicionada imediatamente antes do dispositivo ou do grupo de dispositivos. Alteração de atos normativos
da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;
A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.
A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , não será realizada.
o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição ;
nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;
o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar: 1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou 2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;
no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere;
no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo, inciso, alínea, item ou subitem; e
o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente;
a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação "§ 1º"; e
Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula, obedecida a ordem alfabética. Cláusula de revogação
A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.
A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:
As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.
em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:
"no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação";
Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.
Capítulo III
DA NUMERAÇÃO E DA NOMENCLATURA DE ATOS NORMATIVOS
As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. Medidas provisórias
As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Decretos
Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa. Atos inferiores a decreto
As instruções normativas, as portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso em 3 de fevereiro de 2020.
Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
A alteração da estrutura organizacional do órgão ou da entidade a que pertença a unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
As portarias e as resoluções de pessoal terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente.
Capítulo IV
DAS REGRAS ESPECIAIS
O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados, conforme a espécie tributária, os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no art. 150, caput, inciso III , e no art. 195, § 6º, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 150, § 1º, da Constituição. Lei processual
A manifestação da Advocacia-Geral da União é obrigatória nos projetos de lei processual. Decreto autônomo
a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Capítulo V
DA CONSULTA PÚBLICA
no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e
no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta. Competência para autorizar consulta pública de ato presidencial
Compete à autoridade máxima da Casa Civil da Presidência da República anuir previamente às propostas de consulta pública de ato normativo de competência do Presidente da República.
A competência para anuir previamente às propostas de consulta pública de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.
O pedido de anuência a consulta pública será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil pelos Ministros de Estado competentes para referendar a proposta de ato normativo decorrente da consulta pública.
A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, vedada a subdelegação.
Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º. Abertura da consulta pública
o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;
As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.
No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.
O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil. Análise das manifestações recebidas na consulta pública
As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.
poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;
será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa. Caráter não vinculativo da consulta pública
Capítulo VI
DOS COLEGIADOS
A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:
Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:
O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior. Subscrição de ato normativo de criação de colegiado
tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou
envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou
É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:
A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:
dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e
dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado na condição de convidados permanentes. Anuência para criação ou alteração de colegiado
A anuência prevista no art. 35, § 2º, será requerida pelo órgão, pela entidade ou pela unidade administrativa proponente por meio de ofício acompanhado de:
Na resposta ao requerimento de que trata o caput, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa poderá:
informar que não participará em razão de a temática do colegiado não ter pertinência com as matérias de sua competência; ou
Nas hipóteses previstas no inciso I, alínea "d", e no inciso II do § 1º, o colegiado somente poderá ser criado por ato normativo inferior a decreto após resolvidas as divergências e obtida a anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes em relação ao texto final do ato.
por autoridade com nível hierárquico mínimo igual ou superior ao nível 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE do Gabinete do Ministro de Estado ou do gabinete das autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, na hipótese de órgão.
O documento de que trata o § 3º poderá ser encaminhado por qualquer meio com comprovação de autoria.
Caso a resposta ao requerimento de que trata o caput não seja apresentada no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento pelo órgão ou pela entidade, ficará presumida a anuência do órgão, da entidade ou da unidade administrativa. Instrução do processo de criação ou alteração de colegiado
indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo. Requisitos do ato normativo de criação ou alteração de colegiado
se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:
se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.
A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.
A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Colegiados com membros de outros Poderes
A criação de colegiado que inclua como membros, titulares ou suplentes, com ou sem direito a voto, ainda que na condição de convidados, agentes públicos de outros Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos somente será admitida se:
o órgão, a entidade ou a unidade administrativa proponente justificar a necessidade de participação dos agentes públicos em razão do objeto e da finalidade do colegiado;
o colegiado não possuir competência para a discussão de atos normativos de competência do Presidente da República; e
o Poder, o órgão constitucionalmente autônomo ou o ente federativo concordar quanto à participação no colegiado. Participação da Advocacia-Geral da União
criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou
que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Alteração de colegiados criados por decreto
A alteração de colegiado criado por decreto será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.
o conteúdo previsto no decreto de criação do colegiado constará integralmente do ato normativo inferior a decreto, com a inclusão das alterações pretendidas;
a publicação de ato normativo inferior a decreto que disponha sobre colegiado será comunicada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do ato, para que a revogação do decreto de criação do colegiado seja incluída em consolidação destinada à declaração de revogação de atos normativos; e
não haverá quebra de continuidade em relação às atividades do colegiado anteriormente previsto em decreto. Anuência prévia da Casa Civil
A criação ou a alteração de colegiados por ato inferior a decreto condiciona-se à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil caso o colegiado tenha em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um órgão e de entidades a ele não vinculadas.
A competência para anuir previamente às propostas de criação ou alteração de colegiados de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.
O pedido de anuência à proposta de criação ou alteração de colegiado será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil por Ministro de Estado.
A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 , vedada a subdelegação.
Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º. Divulgação dos colegiados
Os órgãos e as entidades manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, a relação de colegiados por eles presididos ou coordenados. Colegiados inoperantes
Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá:
providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou
adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial. Sistema eletrônico para colegiados
A Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer sistema eletrônico para criação, monitoramento e alteração de colegiados.
Capítulo VII
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS ENCAMINHADAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Compete privativamente aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos ao Presidente da República, conforme as competências dos órgãos. Competências da Casa Civil
examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de atos normativos;
verificar se os Ministros de Estado aos quais está relacionada a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre a proposta submetida ao Presidente da República;
zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a restituição aos órgãos de origem das propostas de atos normativos em desacordo com as normas nele previstas; e
coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos. Análise de mérito
Compete à Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:
examinar as propostas de atos normativos quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo federal e emitir parecer a respeito;
articular-se com os órgãos interessados na matéria para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;
solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações e análises complementares para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e
examinar as informações de que trata o art. 49, caput, inciso IV, e posicionar-se quanto ao mérito dos projetos de lei encaminhados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção ou veto.
Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da solicitação no prazo estabelecido pela Secretaria Especial de Análise Governamental, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo. Análise jurídica
proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, inclusive para sanar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas para tratar de assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
requerer aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei encaminhado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República;
emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
será respondido e encaminhado no padrão e na forma estabelecidos pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos.
Na resposta ao requerimento de que trata o inciso IV do caput, deverá constar a posição inequívoca da autoridade máxima referendante quanto:
Na hipótese prevista no § 2º, inciso II, o resumo das razões que fundamentaram o pedido de veto ao dispositivo deverá constar da resposta ao requerimento.
O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às manifestações da Advocacia-Geral da União. Competência do Advogado-Geral da União
Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas pelo Presidente da República.
Capítulo VIII
DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
As propostas de atos normativos de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Casa Civil por sistema eletrônico específico, cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos da autoridade referendante do órgão proponente.
Excepcionalmente, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar o encaminhamento da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel ou em outro meio eletrônico, assinados em meio físico ou eletrônico, diverso do sistema de que trata o caput, que cumpra os requisitos estabelecidos no § 1º.
Na hipótese de encaminhamento em papel, nos termos do disposto no § 2º, todas as páginas da minuta de ato normativo serão rubricadas pelas autoridades autoras ou coautoras. Exposição de motivos
na hipótese de a proposta de ato normativo criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal; e
na hipótese de proposta de medida provisória, demonstrará, de modo expresso e objetivo, a relevância e a urgência. Referenda ministerial
Compete aos Ministros de Estado, na sua área de competência, referendar os atos subscritos pelo Presidente da República.
Compete à autoridade máxima da Casa Civil referendar as propostas de atos submetidas por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado.
Compete à autoridade máxima do Ministério da Justiça e Segurança Pública referendar as propostas de atos normativos cuja matéria não seja afeta a nenhum outro órgão. Exposição de motivos interministerial
A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada com dois ou mais órgãos será elaborada e referendada conjuntamente.
Na hipótese prevista no caput, serão anexados à exposição de motivos interministerial os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor, dos Ministérios coautores e, se for o caso, do Banco Central do Brasil. Propostas de atos normativos encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil
O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas com as matérias de sua competência.
somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com o Ministro de Estado competente para a matéria.
A subscrição de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial. Documentos que acompanham a exposição de motivos
Serão encaminhados com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise ou exigidos pelo Congresso Nacional:
as manifestações e os pareceres aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão. Parecer jurídico
o exame e a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa. Parecer de mérito
na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição, a análise das consequências que resultariam do uso do processo legislativo regular.
A informação orçamentário-financeira de que trata o inciso V do caput explicitará se a proposta cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas.
Se a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, o parecer de mérito demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal, em especial, o atendimento ou a não aplicação do disposto:
As propostas de projetos de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderão ser encaminhadas à Casa Civil com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em propostas de medidas provisórias.
As propostas de medidas provisórias encaminhadas à Casa Civil serão convertidas em propostas de projetos de lei quando não demonstradas a relevância, a urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição. Rejeição de proposta de atos normativos
A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos ou da Secretaria Especial de Análise Governamental poderá ser restituída ao órgão de origem com a justificativa para o não prosseguimento.
Capítulo IX
DA CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Da Consolidação da Legislação Federal
Os atos normativos serão reunidos em codificações e consolidações, com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.
A Consolidação a que se refere o caputconsistirá na reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Alterações admitidas
Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:
adequação para conferir clareza, precisão e ordem lógica à redação original, sem modificação do alcance normativo;
tidos como ilegítimos por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou por jurisprudência de tribunal superior, na hipótese de a matéria não ser de competência do Supremo Tribunal Federal; e
declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores; e
declaração expressa de revogação de dispositivos de atos normativos de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
As supressões e as revogações a que se referem os incisos VIII a X do caputserão fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.
Os dispositivos de atos normativos de eficácia temporária aplicáveis à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.
A consolidação poderá ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de atos normativos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se prejudicada.
Dos atos normativos inferiores a decreto
A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade:
com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e das entidades responsáveis por:
A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.
A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:
da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.
Capítulo X
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que:
Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.
Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.
O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação. Forma da divulgação
para atos inferiores a decreto, em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade;
no prazo de cinco dias úteis, contado da data de comunicação do órgão ou da entidade, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial. Sugestão de revisão ou de divulgação de ato normativo
A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.
Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as sugestões de que tratam os incisos II e III do caputserão dirigidas ao órgão competente para encaminhar a proposta. Divulgação de decretos e de atos normativos superiores
Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos manter atualizada na internet a divulgação compilada:
dos textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República e dos decretos legislativos de que trata o art. 49, caput, inciso I, da Constituição;
das propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e
das propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para fins do disposto no art. 84, caput , inciso VIII, da Constituição .
Capítulo
Propostas de outorga de serviço de radiodifusão
O ato publicado no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.
A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção. Retificação
A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.
do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou
da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses. Manual de Redação da Presidência da República
As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.
O Manual de Redação da Presidência da República será aprovado pela autoridade máxima da Casa Civil. Inobservância ao disposto neste Decreto
A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade. Revogação
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2024 e republicado em 26.4.2024 .