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Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 38

O ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:

I

as competências do colegiado;

II

a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo;

III

o quórum de reunião e o quórum de aprovação;

IV

a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

V

a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência;

VI

se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:

a

do número máximo de membros;

b

do prazo máximo de duração; e

c

do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;

VII

o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva;

VIII

se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-los e designá-los;

IX

se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;

X

se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e

XI

se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.

§ 1º

A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.

§ 2º

A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.

§ 3º

A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Colegiados com membros de outros Poderes

Art. 38, §3º do Decreto 12.002 /2024