Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoCriação ou alteração de colegiados
Art. 33
A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:
I
que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou
II
criados por lei. Competências dos colegiados criados por ato normativo inferior a decreto