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Artigo 33 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Criação ou alteração de colegiados

Art. 33

A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:

I

que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou

II

criados por lei. Competências dos colegiados criados por ato normativo inferior a decreto

Art. 33 do Decreto 12.002 /2024