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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 42

A criação ou a alteração de colegiados por ato inferior a decreto condiciona-se à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil caso o colegiado tenha em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um órgão e de entidades a ele não vinculadas.

§ 1º

A competência para anuir previamente às propostas de criação ou alteração de colegiados de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.

§ 2º

O pedido de anuência à proposta de criação ou alteração de colegiado será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil por Ministro de Estado.

§ 3º

A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 , vedada a subdelegação.

§ 4º

Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º. Divulgação dos colegiados

Art. 42, §1º do Decreto 12.002 /2024