JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

A criação de colegiado que inclua como membros, titulares ou suplentes, com ou sem direito a voto, ainda que na condição de convidados, agentes públicos de outros Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos somente será admitida se:

I

o órgão, a entidade ou a unidade administrativa proponente justificar a necessidade de participação dos agentes públicos em razão do objeto e da finalidade do colegiado;

II

o colegiado não possuir competência para a discussão de atos normativos de competência do Presidente da República; e

III

o Poder, o órgão constitucionalmente autônomo ou o ente federativo concordar quanto à participação no colegiado. Participação da Advocacia-Geral da União

Art. 39 do Decreto 12.002 /2024