Artigo 67 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 67
É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:
I
da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II
de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.