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Artigo 67 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 67

É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:

I

da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II

de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.

Art. 67 do Decreto 12.002 /2024