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Artigo 29 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 29

O ato de abertura da consulta pública conterá:

I

o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;

II

o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e

III

o período de realização da consulta pública. Sítio eletrônico de realização da consulta pública

Art. 29 do Decreto 12.002 /2024