Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I
da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;
II
da revogação parcial; ou
III
da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.
§ 1º
A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.
§ 2º
A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , não será realizada.