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Artigo 13 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 13

A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I

da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;

II

da revogação parcial; ou

III

da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.

§ 1º

A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.

§ 2º

A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , não será realizada.

Art. 13 do Decreto 12.002 /2024