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Artigo 46 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Competência para propor

Art. 46

Compete privativamente aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos ao Presidente da República, conforme as competências dos órgãos. Competências da Casa Civil

Art. 46 do Decreto 12.002 /2024