Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:
I
de maior repercussão;
II
que demandem tempo para esclarecimento de seu conteúdo aos destinatários;
III
que exijam medidas de adaptação pela população;
IV
que exijam medidas administrativas prévias para sua aplicação de modo ordenado; ou
V
em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
Parágrafo único
Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:
I
o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;
II
o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
III
o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da aplicação das novas regras.