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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 8º

O ato normativo que dispuser sobre matéria já tratada em ato da mesma espécie normativa será editado por meio de:

I

alteração do ato normativo existente; ou

II

edição de novo ato normativo, do qual constará a revogação do ato normativo existente. Atos normativos inferiores a decreto

Art. 8º, I do Decreto 12.002 /2024