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Artigo 68, Inciso II do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Publicação no Diário Oficial da União

Art. 68

É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que:

I

sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado;

II

produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;

III

gerem despesas;

IV

disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e

V

disponham sobre regimento interno.

§ 1º

Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

§ 2º

O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.

§ 3º

Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.

§ 4º

O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação. Forma da divulgação

Art. 68, II do Decreto 12.002 /2024