JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

Acessar conteúdo completo

Meio de encaminhamento de propostas de atos normativos

Art. 51

As propostas de atos normativos de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Casa Civil por sistema eletrônico específico, cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos da autoridade referendante do órgão proponente.

§ 1º

A assinatura eletrônica nas propostas será:

I

qualificada, nos documentos subscritos por Ministros de Estado; e

II

avançada ou qualificada, nos documentos subscritos pelas demais autoridades.

§ 2º

Excepcionalmente, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar o encaminhamento da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel ou em outro meio eletrônico, assinados em meio físico ou eletrônico, diverso do sistema de que trata o caput, que cumpra os requisitos estabelecidos no § 1º.

§ 3º

Na hipótese de encaminhamento em papel, nos termos do disposto no § 2º, todas as páginas da minuta de ato normativo serão rubricadas pelas autoridades autoras ou coautoras. Exposição de motivos

Art. 51, §1º, I do Decreto 12.002 /2024