JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Compete à Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:

I

examinar as propostas de atos normativos quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo federal e emitir parecer a respeito;

II

articular-se com os órgãos interessados na matéria para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;

III

solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações e análises complementares para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e

IV

examinar as informações de que trata o art. 49, caput, inciso IV, e posicionar-se quanto ao mérito dos projetos de lei encaminhados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção ou veto.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da solicitação no prazo estabelecido pela Secretaria Especial de Análise Governamental, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo. Análise jurídica

Art. 48, I do Decreto 12.002 /2024