Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.
§ 1º
No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.
§ 2º
O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil. Análise das manifestações recebidas na consulta pública