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Artigo 63, Inciso VIII, Alínea c do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 63

Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:

I

introdução de novas divisões do texto legal básico;

II

diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III

fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV

atualização:

a

da denominação de órgãos, entidades e unidades administrativas da administração pública federal;

b

do fundamento de validade da norma;

c

de termos e de linguagem antiquados; e

d

do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

V

eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VI

adequação para conferir clareza, precisão e ordem lógica à redação original, sem modificação do alcance normativo;

VII

homogeneização terminológica do texto;

VIII

supressão de dispositivos:

a

invalidados por determinação judicial com efeito erga omnes;

b

tidos como ilegítimos por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou por jurisprudência de tribunal superior, na hipótese de a matéria não ser de competência do Supremo Tribunal Federal; e

c

revogados tacitamente por atos normativos posteriores;

IX

declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores; e

X

declaração expressa de revogação de dispositivos de atos normativos de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

§ 1º

As supressões e as revogações a que se referem os incisos VIII a X do caputserão fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.

§ 2º

Os dispositivos de atos normativos de eficácia temporária aplicáveis à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

Art. 63, VIII, c do Decreto 12.002 /2024