Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:
I
"[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";
II
"no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação";
III
"em [data por extenso]"; ou
IV
"na data de sua publicação", quando não houver previsão de vacatio legis.
Parágrafo único
Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.