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Artigo 18 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 18

A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:

I

"[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";

II

"no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação";

III

"em [data por extenso]"; ou

IV

"na data de sua publicação", quando não houver previsão de vacatio legis.

Parágrafo único

Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.

Art. 18 do Decreto 12.002 /2024