Artigo 57, Inciso III do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A análise constante do parecer jurídico abrangerá:
I
o fundamento de validade do ato normativo proposto;
II
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo; e
III
o exame e a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa. Parecer de mérito