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Artigo 57 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 57

A análise constante do parecer jurídico abrangerá:

I

o fundamento de validade do ato normativo proposto;

II

as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo; e

III

o exame e a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa. Parecer de mérito

Art. 57 do Decreto 12.002 /2024