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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Definição de consolidação

Art. 62

Os atos normativos serão reunidos em codificações e consolidações, com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.

Parágrafo único

A Consolidação a que se refere o caputconsistirá na reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Alterações admitidas

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto 12.002 /2024