Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada com dois ou mais órgãos será elaborada e referendada conjuntamente.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput, serão anexados à exposição de motivos interministerial os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor, dos Ministérios coautores e, se for o caso, do Banco Central do Brasil. Propostas de atos normativos encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil