JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 54

A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada com dois ou mais órgãos será elaborada e referendada conjuntamente.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput, serão anexados à exposição de motivos interministerial os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor, dos Ministérios coautores e, se for o caso, do Banco Central do Brasil. Propostas de atos normativos encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto 12.002 /2024