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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 17

A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:

I

de maior repercussão;

II

que demandem tempo para esclarecimento de seu conteúdo aos destinatários;

III

que exijam medidas de adaptação pela população;

IV

que exijam medidas administrativas prévias para sua aplicação de modo ordenado; ou

V

em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

Parágrafo único

Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:

I

o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

II

o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e

III

o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da aplicação das novas regras.

Art. 17, II do Decreto 12.002 /2024