Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º
A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será usada.
§ 2º
Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.
§ 3º
A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:
I
mais de um ato normativo; ou
II
dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo. Vigência e vacatio legis