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Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 15

A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

§ 1º

A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será usada.

§ 2º

Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.

§ 3º

A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:

I

mais de um ato normativo; ou

II

dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo. Vigência e vacatio legis

Art. 15, §3º, I do Decreto 12.002 /2024