Artigo 14, Inciso VI, Alínea b do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:
I
o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";
II
o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado;
III
a expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;
IV
a renumeração de parágrafo ou de artigo é vedada;
V
a renumeração de incisos, alíneas, itens ou subitens é permitida se for inconveniente:
a
o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; ou
b
o uso da sistemática estabelecida no parágrafo único;
VI
é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo:
a
revogado;
b
vetado;
c
inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia; ou
d
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição ;
VII
nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;
VIII
na alteração parcial de artigo:
a
o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar: 1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou 2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;
b
no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere;
c
no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
d
no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
e
a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo, inciso, alínea, item ou subitem; e
IX
no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:
a
o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente;
b
a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação "§ 1º"; e
c
o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula, obedecida a ordem alfabética. Cláusula de revogação