Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoPublicação no Diário Oficial da União
Art. 68
É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que:
I
sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado;
II
produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;
III
gerem despesas;
IV
disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e
V
disponham sobre regimento interno.
§ 1º
Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.
§ 3º
Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.
§ 4º
O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação. Forma da divulgação