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Artigo 44 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 44

Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá:

I

providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou

II

adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial. Sistema eletrônico para colegiados

Art. 44 do Decreto 12.002 /2024