Artigo 55 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas com as matérias de sua competência.
§ 1º
As propostas encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil:
I
observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
II
somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com o Ministro de Estado competente para a matéria.
§ 2º
A subscrição de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial. Documentos que acompanham a exposição de motivos