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Artigo 12, Inciso XXVI do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 12

O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:

I

a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração:

a

ordinal até o nono artigo; e

b

cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo;

II

a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III

o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV

o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos, e o parágrafo desdobra-se em incisos;

V

o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto por dois espaços em branco;

VI

os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração:

a

ordinal até o nono parágrafo; e

b

cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo parágrafo;

VII

a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

VIII

o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrarem em incisos, com dois-pontos;

IX

os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

X

o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto e vírgula;

b

dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c

ponto, caso seja o último;

XI

o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letras minúsculas, em ordem alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

XII

o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto e vírgula;

b

dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c

ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII

a alínea desdobra-se em itens, que se desdobram em subitens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XIV

o texto do item e do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto e vírgula; ou

b

ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XV

os artigos podem ser agrupados em capítulos;

XVI

os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções, em subseções;

XVII

no caso de códigos ou de atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

XVIII

os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;

XIX

a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XX

as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;

XXI

os capítulos podem ser subdivididos em "Disposições preliminares", "Disposições gerais", "Disposições finais" e "Disposições transitórias";

XXII

na formatação do texto do ato normativo, usa-se:

a

fonte Calibri ou Carlito, corpo doze;

b

margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;

c

margem lateral direita de um centímetro de largura;

d

recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;

e

espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo; e

f

acréscimo de uma linha em branco: 1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e 2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;

XXIII

no texto do ato normativo não se usa:

a

texto sublinhado;

b

texto tachado;

c

cabeçalho;

d

rodapé;

e

texto colorido;

f

campos com atualização automática; e

g

qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;

XXIV

os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);

XXV

as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico;

XXVI

a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e

XXVII

a ementa tem alinhamento justificado, com recuo de nove centímetros à esquerda.

Parágrafo único

Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de artigo ou de grupo de artigos, mediante denominação grafada em letras minúsculas e em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração, posicionada imediatamente antes do dispositivo ou do grupo de dispositivos. Alteração de atos normativos

Art. 12, XXVI do Decreto 12.002 /2024