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Artigo 47, Inciso IV do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 47

Compete à Casa Civil:

I

examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de atos normativos;

II

verificar se os Ministros de Estado aos quais está relacionada a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre a proposta submetida ao Presidente da República;

III

zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a restituição aos órgãos de origem das propostas de atos normativos em desacordo com as normas nele previstas; e

IV

coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos. Análise de mérito

Art. 47, IV do Decreto 12.002 /2024