Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I
parte preliminar, com:
a
a epígrafe;
b
a ementa; e
c
o preâmbulo, com: 1. a autoria; 2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e 3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;
II
parte normativa, com as normas que regulam o objeto;
III
parte final, com:
a
se for caso: 1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa; 2. as disposições transitórias; e 3. a cláusula de revogação; e
b
a cláusula de vigência; e
c
o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção: 1. a "Brasília", seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com ponto e vírgula após a data; e 2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.
§ 1º
A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I
título designativo da espécie normativa;
II
nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG:
a
do órgão ou da entidade;
b
da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c
da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;
III
numeração sequencial; e
IV
data de assinatura.
§ 2º
Os decretos regulamentares, fundamentados no art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, terão como fundamento de validade a lei ou medida provisória a ser regulamentada.
§ 3º
Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão "considerando", nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.
§ 4º
A menção de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será realizada com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos históricos a ocorrerem no ano em curso.
§ 5º
Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.
§ 6º
Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente em sua publicação no Diário Oficial da União. Ementa