Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O parecer de mérito conterá:
I
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar;
II
os objetivos que se pretende alcançar;
III
a identificação dos atingidos pelo ato normativo;
IV
quando aplicável, a estratégia e o prazo para implementação;
V
a informação orçamentário-financeira, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º;
VI
quando aplicável, a análise do impacto da medida:
a
sobre o meio ambiente; e
b
sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e
VII
na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição, a análise das consequências que resultariam do uso do processo legislativo regular.
§ 1º
A informação orçamentário-financeira de que trata o inciso V do caput explicitará se a proposta cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas.
§ 2º
Se a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, o parecer de mérito demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal, em especial, o atendimento ou a não aplicação do disposto:
I
nos art. 167 e art. 169 da Constituição ;
II
no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
III
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;
IV
na lei de diretrizes orçamentárias; e
V
na lei orçamentária anual. Propostas legislativas urgentes