Artigo 74, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.
§ 1º
A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.
§ 2º
A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.
§ 3º
A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.
§ 4º
A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência:
I
do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou
II
da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses. Manual de Redação da Presidência da República