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Artigo 40, Inciso I do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 40

É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da União nos colegiados:

I

criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou

II

que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Alteração de colegiados criados por decreto

Art. 40, I do Decreto 12.002 /2024