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Artigo 40 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 40

É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da União nos colegiados:

I

criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou

II

que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Alteração de colegiados criados por decreto

Art. 40 do Decreto 12.002 /2024