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Artigo 35 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 35

O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:

I

subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:

a

tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou

b

envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou

II

conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º.

§ 1º

É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:

I

presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou

II

tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.

§ 2º

A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:

I

dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e

II

dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado na condição de convidados permanentes. Anuência para criação ou alteração de colegiado

Art. 35 do Decreto 12.002 /2024