Artigo 21 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.
Parágrafo único
Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa. Atos inferiores a decreto