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Artigo 74, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 74

O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.

§ 1º

A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.

§ 2º

A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.

§ 3º

A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.

§ 4º

A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência:

I

do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou

II

da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses. Manual de Redação da Presidência da República

Art. 74, §1º do Decreto 12.002 /2024