Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A alteração de colegiado criado por decreto será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput:
I
o conteúdo previsto no decreto de criação do colegiado constará integralmente do ato normativo inferior a decreto, com a inclusão das alterações pretendidas;
II
serão observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
III
a publicação de ato normativo inferior a decreto que disponha sobre colegiado será comunicada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do ato, para que a revogação do decreto de criação do colegiado seja incluída em consolidação destinada à declaração de revogação de atos normativos; e
IV
não haverá quebra de continuidade em relação às atividades do colegiado anteriormente previsto em decreto. Anuência prévia da Casa Civil