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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 41

A alteração de colegiado criado por decreto será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput:

I

o conteúdo previsto no decreto de criação do colegiado constará integralmente do ato normativo inferior a decreto, com a inclusão das alterações pretendidas;

II

serão observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

III

a publicação de ato normativo inferior a decreto que disponha sobre colegiado será comunicada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do ato, para que a revogação do decreto de criação do colegiado seja incluída em consolidação destinada à declaração de revogação de atos normativos; e

IV

não haverá quebra de continuidade em relação às atividades do colegiado anteriormente previsto em decreto. Anuência prévia da Casa Civil

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto 12.002 /2024