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Artigo 11, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Art. 11

As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:

I

para obtenção da clareza:

a

empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;

b

usar frases curtas e concisas;

c

usar orações na ordem direta;

d

evitar preciosismos, neologismos e adjetivações; e

e

buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;

II

para obtenção da precisão:

a

articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b

respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa;

c

expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;

d

não usar palavra ou expressão: 1. que possa conferir ambiguidade ao texto; 2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em língua portuguesa, ressalvadas as expressões jurídicas habituais do latim; ou 3. não reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-la;

e

escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional;

f

quanto às siglas ou aos acrônimos: 1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta; 2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei; 3. não usar para fazer referência a ato normativo; 4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu; 5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes; 6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e 7. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo;

g

usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem: 1. a conjunção "e", se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou 2. a conjunção "ou", se a sequência de dispositivos for alternativa;

h

grafar os números das seguintes formas: 1. em algarismos arábicos, nas referências a: 1.1. datas; e 1.2. numeração de ato normativo; 2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a: 2.1. números decimais e fracionários; 2.2. percentuais; e 2.3. valores monetários; e 3. por extenso, nas demais referências;

i

grafar as datas das seguintes formas: 1. "1º de janeiro de 2024"; e 2. "2 de janeiro de 2024";

j

grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

k

grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 1. " Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", no caso de códigos; e 2. " Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ", nos demais casos;

l

quanto às remissões: 1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos; 2. não fazer remissões encadeadas; 3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores; 4. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal; 5. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: "art. 1º, caput, inciso I, alínea ‘a’"; 6. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma: 6.1. "inciso I, alínea ‘a’, do caput"; ou 6.2. "inciso I, alínea ‘a’, item 1, do § 1º"; 7. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos; e 8. não usar expressões como "anterior", "seguinte" ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e

m

referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e

III

para a obtenção da ordem lógica:

a

reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;

b

restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;

c

restringir o texto do dispositivo a apenas um período;

d

expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caputdo artigo e as exceções à regra por ela estabelecida; e

e

promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens.

§ 1º

Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra:

I

nova, que não conste de dicionários de língua portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou

II

com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo.

§ 2º

O uso de conceitos a que se refere o § 1º será justificado nos pareceres constantes do processo.

§ 3º

Os conceitos a que se refere o § 1º não poderão gerar antinomia com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.

§ 4º

A expressão "e/ou" não será usada em atos normativos.

§ 5º

O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal.

§ 6º

Nos atos normativos que tratem da imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, constará a identificação das mercadorias que se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização, usada como referência sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 7º

O disposto no § 6º não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 8º

Ressalvadas as normas de Direito Financeiro, os atos normativos não conterão textos explicativos, dissertativos ou que tenham como objetivo explicar iniciativas ou políticas públicas.

§ 9º

A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo.

§ 10

Alternativamente ao disposto no § 9º, as Ministras de Estado e os Ministros de Estado poderão ser referidos como autoridade máxima do órgão. Articulação e formatação dos atos normativos

Art. 11, I, c do Decreto 12.002 /2024