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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Análise prévia à elaboração de atos normativos

Art. 3º

Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.

§ 1º

O Anexo contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do ato normativo e consiste em guia para auxiliar na análise de que trata o caput.

§ 2º

O Anexo não deve ser formalmente preenchido. Estrutura dos atos normativos

Art. 3º, §2º do Decreto 12.002 /2024