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Artigo 65, Inciso II do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Competência para revisar e consolidar

Art. 65

A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade:

I

que os editou;

II

que assumiu as competências do órgão ou da entidade que os editou; ou

III

com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e das entidades responsáveis por:

I

interagir e realizar a revisão e a consolidação de atos normativos conjuntos; e

II

revogar os atos normativos. Revogação de ato normativo conjunto

Art. 65, II do Decreto 12.002 /2024