Artigo 65, Inciso II do Decreto nº 12.002 de 22 de Abril de 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Acessar conteúdo completoCompetência para revisar e consolidar
Art. 65
A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade:
I
que os editou;
II
que assumiu as competências do órgão ou da entidade que os editou; ou
III
com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e das entidades responsáveis por:
I
interagir e realizar a revisão e a consolidação de atos normativos conjuntos; e
II
revogar os atos normativos. Revogação de ato normativo conjunto